A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência.
Além disso, a Constituição Federal prevê que as regras para esse tipo de aposentadoria devem ser diferentes da aposentadoria comum. Por isso criou-se a Lei Complementar 142/2013 que regulamenta a aposentadoria desse grupo.
Portanto, neste artigo, explicaremos todas as regras que envolvem a aposentadoria da pessoa com deficiência. Dessa forma, você verá:
- O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
- Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
- Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
- Conversão do tempo de contribuição especial
- Possibilidade de conversão do tempo de contribuição
- Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
- Mudanças após Reforma da Previdência
1. O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência. Além disso, essa deficiência pode ser de 3 graus: leve, moderada e grave.
A definição de pessoa com deficiência está prevista no artigo 2º da Lei Complementar 142/2013. Segundo esse artigo:
“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“
Por fim, ela tem duas espécies: por idade e por tempo de contribuição.
2. Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
Aposentadoria por idade
O segurado com deficiência que queira aposentar-se por idade deve cumprir os seguintes requisitos:
- Idade mínima: 60 anos se homem; 55 anos se mulher.
- Tempo de contribuição mínimo: 15 anos.
- Comprovação da existência da deficiência (qualquer grau) durante o período de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Por outro lado, o segurado também poderá aposentar-se por tempo de contribuição. Nesse caso, o grau da deficiência deverá ser analisado, pois é com base nele que será definido o tempo mínimo de contribuição.
Além disso, o único requisito será o cumprimento desse tempo mínimo. Ou seja, não há idade mínima.
Assim sendo, se a deficiência é de grau:
- Grave: 25 anos de contribuição se homem; 20 anos de contribuição se mulher.
- Médio: 29 anos de contribuição se homem; 24 anos de contribuição se mulher.
- Leve: 33 anos se homem; 28 anos se mulher.
Por fim, quem definirá o grau da deficiência é o perito do INSS. Além disso, ele também analisará se o segurado trabalhou na condição de deficiente durante todo o período de contribuição.
Durante a análise, ele fará perguntas ao segurado para entender qual o grau de sua deficiência e se esse grau variou com o passar dos anos. Ademais, verificará a documentação médica que comprova a deficiência.
Por isso, no momento do pedido da aposentadoria, o segurado deve levar toda a documentação que prove que ele exerceu seu trabalho na condição de pessoa com deficiência.
Ele pode levar, por exemplo, a sua carteira de trabalho, laudos médicos, concessão do auxílio-doença, exames médicos, contrato de trabalho, dentre outros.
3. Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
O valor do benefício irá variar conforme a aposentadoria escolhida, se por idade ou por tempo de contribuição.
Logo, se o segurado optar por se aposentar por idade, o cálculo do valor será o seguinte:
- A base de cálculo corresponde ao valor médio de TODAS as contribuições do segurado.
- Sobre essa base de cálculo, incide o percentual de 70% + 1% a cada 12 contribuições (ou seja, a cada ano de trabalho), limitado à 100%.
Além disso, o fato previdenciário é facultativo. Isto é, ele será aplicado apenas para aumentar o valor da aposentadoria.
Por outro lado, se ele optar por se aposentar por tempo de contribuição, a base de cálculo será a mesma, mas o percentual será fixo de 100%.
Ademais, o fato previdenciário também será aplicado apenas para elevar o valor do benefício.
Atenção! Essa forma de cálculo é uma novidade trazida pela Reforma da Previdência. Antes dela, a base de cálculo correspondia ao valor médio das 80% maiores contribuições do segurado. Portanto, quem preencheu os requisitos para se aposentar como pessoa com deficiência antes da Reforma utilizará a forma de cálculo anterior.
4. Conversão do tempo de contribuição especial
O tempo de contribuição da aposentadoria especial é menor do que o tempo das outras aposentadorias. Isso ocorre, porque aquela aposentadoria buscar proteger a saúde do trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes que prejudicam a sua saúde.
Portanto, percebe-se que ambas as aposentadorias, especial e da pessoa com deficiência, tem um tempo de contribuição reduzido.
Porém a redução do tempo de contribuição da aposentadoria especial não pode ser cumulado com a redução trazida pela aposentadoria da pessoa com deficiência.
Ou seja, caso a pessoa com deficiência exerça suas funções em um local que prejudique a sua saúde, ela deverá escolher entre se aposentar de forma especial ou se aposentar como pessoa com deficiência.
Por fim, se optar pela segunda opção, o tempo de atividade especial será convertido para tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Nessa conversão, o tempo de atividade especial valerá mais.
Para realizar a conversão, utiliza-se os índices indicados abaixo.
Tabela de conversão
Para mulher:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | P/ 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1 | 1,33 | 1,6 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1 | 1,2 | 1,25 | 1,4 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,6 | 0,8 | 0,96 | 1 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1 |
Para homem:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | P/ 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,2 |
De 20 anos | 0,75 | 1 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,6 | 0,8 | 1 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1 |
Mas atenção! O contrário não é possível. Isto é, não é possível converter o tempo de aposentadoria da pessoa com deficiência em tempo especial.
5. Possibilidade de conversão do tempo de contribuição
Para que qualquer das aposentadorias da pessoa com deficiência seja concedida, o segurado deve comprovar que trabalhou na condição de pessoa com deficiência durante o tempo de contribuição mínimo.
Portanto, se, durante algum período de contribuição, ele não portava a deficiência, esse período não será considerado para concessão dessa aposentadoria.
Mas isso não quer dizer que o segurado perderá esse tempo de contribuição comum. Pelo contrário, esse tempo comum poderá ser convertido em tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência.
Além disso, também ocorrerá a conversão de tempo quando houver a mudança no grau da deficiência.
Por exemplo, João tinha deficiência de grau leve, mas, depois de alguns de trabalho, ela piorou e o seu grau passou para grave. Neste caso, será necessário converter o período de grau leve para grau grave.
Os multiplicadores para conversão são os expostos a seguir.
Tabela de conversão
Necessário esclarecer que, para criar a tabela seguinte, considerou-se os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição existentes antes da Reforma. Isto é, 35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher.
Para mulher:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | P/ 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1 | 1,2 | 1,4 | 1,5 |
De 24 anos | 0,83 | 1 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,8 | 0,93 | 1 |
Para homem:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | P/ 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1 | 1,16 | 1,32 | 1,4 |
De 29 anos | 0,86 | 1 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1 |
Então, resumindo, é possível converter:
- Tempo especial >> tempo de pessoa com deficiência.
- Tempo comum >> tempo de pessoa com deficiência.
- Quando há variação do grau da deficiência ao longo dos anos de trabalho.
6. Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria por invalidez pode receber um acréscimo de 25% em seu valor quando o aposentado depender, de forma permanente, da ajuda de um terceiro para realizar suas atividades diárias. Por exemplo, uma pessoa cuja doença ou lesão a deixou acamada.
Da mesma maneira, ocorre com a aposentadoria da pessoa com deficiência. Logo, quem se aposenta dessa forma poderá requerer o acréscimo de 25% quando não tiver capacidade de realizar sozinha suas atividades do dia a dia.
Mas é necessário esclarecer que essa possibilidade não está prevista em lei, na verdade, é apenas uma construção da jurisprudência.
Entretanto, a tendência nos Tribunais é que esse aumento seja concedido.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018. A época, ficou definido que qualquer aposentado que dependa, de forma permanente, de um terceiro teria direito ao acréscimo, independentemente do tipo de aposentadoria.
Além disso, atualmente o assunto está em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema de Repercussão Geral 1.095. Portanto, devemos aguardar esse julgamento para saber se o acréscimo será estendido a todas as aposentadorias.
7. Mudanças após a Reforma da Previdência
Por fim, a aposentadoria da pessoa com deficiência teve apenas uma mudança após a Reforma, que diz respeito ao cálculo do valor do benefício.
Dessa forma, antes de 2019, a base cálculo correspondia à média das 80% maiores contribuições do segurado. Em contrapartida, hoje essa mesma base corresponde à média de TODAS as contribuições do segurado.
É uma mudança simples, mas que pode afetar muito o valor final do benefício, pois, ao considerar todas as contribuições, a tendência é que o valor médio diminua.
Conclusão
A aposentadoria da pessoa com deficiência, a princípio, parece simples já que segue as regras da aposentadoria comum.
Mas há vários detalhes que não podem passar despercebidos no momento de analisar o cabimento dessa aposentadoria. Por exemplo, a comprovação adequada da deficiência, a verificação do seu grau e a possibilidade de conversão de tempo comum ou especial.
Portanto, caso você esteja pensando em requerer essa aposentadoria, é indicado contar com o auxílio de um profissional especializado no assunto. Aqui no escritório contamos com advogados capacitados para te atender e requerer o seu benefício da forma correta.