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Pensão por morte após a Reforma da Previdência

pensão por morte

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que faleceu. O seu objetivo é proteger a família cuja renda foi desfalcada após o óbito de um de seus membros.

Neste artigo, falaremos sobre as principais regras da pensão por morte e também sobre as mudanças que ela teve após 13/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor.

Dessa forma, neste artigo, responderei as seguintes questões:

  1. O que é a pensão por morte?
  2. Quais são os requisitos da pensão por morte?
  3. Quem tem direito ao benefício?
  4. Qual o prazo para fazer o requerimento?
  5. Qual o valor da pensão por morte?
  6. Quando cessa o pagamento?
  7. Pensão por morte rural
  8. Mudanças após a Reforma da Previdência

1. O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. Além disso, o seu objetivo é substituir a remuneração do falecido, por isso o seu valor nunca será inferior ao salário mínimo.

Ao substituir a remuneração, a pensão protege a família que teve sua renda desfalcada após o falecimento de um de seus membros.

Por fim, esse é um benefício que não tem carência, ou seja, o acesso a ele não depende de uma quantidade mínima de contribuições. Para entender o que é o período de carência, clique neste link.

2. Quais são os requisitos da pensão por morte?

A pensão por morte será devida quando os seguintes requisitos forem preenchidos:

  • Morte do segurado

É possível que ocorra a morte presumida. Nesse caso, os dependentes terão direito à pensão provisória após a declaração da morte presumida pela autoridade judicial.

No entanto, não será necessário esperar essa declaração, quando houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.

Além disso, no caso de reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente. Nessa hipótese, os dependentes não precisarão repor os valores recebidos, salvo má-fé.

  • Manutenção da qualidade de segurado à época do óbito

Os dependentes só terão direito à pensão se o falecido era segurado da Previdência no momento de sua morte.

Logo, se ele contribui para o INSS por um tempo, mas, à época do falecimento, não era mais segurado, não há que se falar em pensão.

Quanto à qualidade de segurado, a mantém aquele que estava contribuindo corretamente até a data de sua morte ou estava no gozo de período de graça. Este período é um prazo durante o qual a pessoa mantém a sua qualidade de segurada ainda que não esteja contribuindo.

Em contrapartida, há uma única hipótese em que um ex-segurado deixará pensão para sua família: quando ele já preenchia os requisitos para aposentar-se antes de falecer.

  • Existência de dependentes

Ao requerer a pensão, o beneficiário deve provar, perante o INSS, a sua qualidade de dependente. Explicaremos, no tópico a seguir, quem são esses dependentes.

3. Quem tem direito ao benefício?

A pensão por morte é devida aos dependentes do falecido. Mas quem são esses dependentes?

A lei previdenciária os dividiu em três classes preferenciais, são elas:

  • Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Importante alertar que o fato de o filho estar cursando a universidade não prorroga o prazo de recebimento da pensão até os 24 anos de idade.

Além disso, para esses familiares, a dependência econômica é presumida.

Por outro lado, o enteado e o menor de idade que estava sob a tutela do morto serão equiparados aos filhos desde que provem que dependiam economicamente do finado.

Ademais, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia do falecido terá direito a receber pensão por morte, ainda que estivessem separados.

Nesse cenário, caso os alimentos tenham sido fixados por prazo determinado, a pensão por morte será devida até a data final preestabelecida.

Por fim, ainda sobre a pensão para ex-cônjuge, segundo o STJ, o fato de este ter recusado os alimentos na separação, não o impede de requerer a pensão por morte desde que prove que era dependente econômico do falecido no momento do óbito.

  • Classe 2: Pais
  • Classe 3: Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Essas duas últimas classes devem provar que dependiam economicamente do segurado para que tenham acesso à pensão por morte.

Além disso, como dito, essa é uma ordem preferencial. Isso quer dizer que a existência de dependentes de uma das classes exclui as seguintes do direito à pensão.

4. Qual o prazo para fazer o requerimento?

Não há um prazo limite para fazer o requerimento, porém o momento em que ele for feito interferirá na data de início do benefício e também na possibilidade de receber os valores retroativos.

Além disso, a Reforma da Previdência incluiu um pequeno detalhe nesses prazos. Dessa forma, atualmente, a regra é a seguinte:

  • Se o requerimento for feito em até 180 dias, apenas para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes: a pensão será paga desde a data do óbito.

Portanto, nesse caso, os dependentes receberão os valores retroativos.

O detalhe trazido pela Reforma reside justamente nesse ponto. Antes dela, o prazo era único de 90 dias. Atualmente, no entanto, o filho menor de 16 anos terá o benefício de um prazo maior.

Dessa forma, se a morte ocorreu antes de 13/11/2019, o filho deverá seguir o prazo único de 90 dias.

  • Se o requerimento for feito após esse prazo: a pensão será paga desde a data do requerimento.

Logo, caso os dependentes demorem a requerer o benefício, eles não terão direito aos valores retroativos desde a morte de seu familiar.

  • Em caso de morte presumida: a prestação será devida desde a decisão judicial que declarou a morte.

Regras específicas – período até 04/11/2015

Por fim, necessário ressaltar que a data de início do benefício já foi modificada algumas vezes ao longo dos anos.

Por essa razão há prazos específicos para mortes que ocorreram até novembro de 2015. Como este não é o assunto principal do texto, deixarei, a seguir, apenas um quadro resumo com as regras anteriores:

Morte ocorreu até 10/11/1997Data de início do benefício: data do óbito, independentemente da data do requerimento. O dependente tem direito aos valores retroativos.
Morte ocorreu entre 11/11/1997 e 04/11/2015Data de início do benefício: data do óbito se o requerimento for feito em até 30 dias do falecimento, ou data do requerimento se for feito após esse período.
Morte presumida: data da decisão judicial.

Após novembro de 2015, seguem as regras já explicadas acima.

5. Qual o valor da pensão por morte?

A fórmula de cálculo da pensão por morte também foi modificada pela Reforma da Previdência, o que prejudicou bastante os beneficiários.

Antes da Reforma, as regras eram as seguintes:

  • Se o segurado era aposentado: a pensão corresponderia à 100% do valor de sua aposentadoria.
  • Se o segurado, por outro lado, ainda não estava aposentado: a pensão seria equivalente ao valor que ele receberia se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Em contrapartida, atualmente, a regra é esta:

  • A base de cálculo será o valor da aposentadoria do segurado ou o valor que ele receberia caso estivesse aposentado por invalidez no momento do óbito.
  • Sobre essa base de cálculo, incidirá o percentual de 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Portanto apenas será possível alcançar o percentual de 100% quando houver 5 dependentes (50% + 5×10% = 100%).

Porém, ainda que o novo cálculo diminua o valor da pensão, ela nunca poderá ser inferior a 1 salário mínimo, já que a sua função é substituir a renda do morto.

Por fim, antes da Reforma, quando um familiar deixava de ser dependente, a sua cota era repartida entre os demais beneficiários.

Porém hoje isso não é possível, pois, quando esse cenário ocorrer, o percentual (10%) do familiar que perdeu a qualidade de dependente deverá ser desconsiderado do cálculo da pensão.

Dependente inválido ou com deficiência

No entanto, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, as regras serão diferentes e um pouco mais benéficas.

Vejamos o que diz o artigo 23 da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência):

Art. 23. […] § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

6. Quando cessa o pagamento?

A lei previdenciária prevê as hipóteses em que o pagamento irá cessar. São elas:

  • Pela morte do pensionista.
  • Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão: ao completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência.
  • Para filho ou irmão inválido ou com deficiência: pela cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.

Além dessas, há regras específicas para o cônjuge ou companheiro, que as dividirei em dois grupos para facilitar a explicação: regras gerais e regras especiais.

Regras gerais para o cônjuge/companheiro

Em primeiro lugar, a pensão irá durar apenas 4 meses quando: na data da morte, o segurado não tinha 2 anos de casamento/união estável ou não tinha, pelo menos, 18 meses de contribuição.

Por outro lado, a pensão irá durar mais do que esse período se havia mais de 2 anos de casamento/união estável e, pelo menos, 18 contribuições. Nesse caso, o que irá definir o prazo de pagamento será a idade do pensionista.

Dessa forma, a pensão será paga durante:

  • 3 anos: se o pensionista tinha menos de 22 anos.
  • 6 anos: 22 e 27 anos.
  • 10 anos: 28 e 30 anos.
  • 15 anos: 31 e 41 anos.
  • 20 anos: 42 e 44 anos.
  • Pensão vitalícia: 45 anos ou mais.

Regras especiais para o cônjuge/companheiro

Em duas hipóteses as regras acima serão afastadas: quando a causa da morte for um acidente e quando o cônjuge pensionista for inválido ou deficiente.

Na primeira hipótese, serão aplicados os prazos acima, independentemente do tempo de casamento/união estável e de quantas contribuições o segurado pagou. Essa exceção existe, porque, nessas situações, é mais difícil de ocorrer fraude.

Além disso, na segunda hipótese, a pensão será mantida enquanto existir a invalidez ou a deficiência, independentemente da idade do pensionista, do tempo de casamento e da quantidade de contribuições.

Nesse caso, se a invalidez ou a deficiência cessar, serão analisadas a faixas etárias acima expostas.

7. Pensão por morte rural

A pensão por morte do segurado rural segue as mesmas regras do segurado urbano, salvo uma exceção: o seu valor será sempre de 1 salário mínimo. Desse modo, as modificações trazidas pela Reforma da Previdência não afetam esse benefício.

8. Mudanças após a Reforma da Previdência

Em resumo, a Emenda Constitucional 103 incluiu um prazo de requerimento específico para o filho menor de 16 anos e modificou a fórmula de cálculo da pensão por morte, a qual não se aplica ao segurado rural.

Conclusão

A pensão por morte é um benefício que contém muitos detalhes que podem passar desapercebidos por uma pessoa leiga. Além disso, o seu requerimento envolve muitas vezes a dor da perda de um ente querido.

Considerando esse cenário, o ideal é que você procure um advogado especialista no assunto para te ajudar a fazer o pedido de pensão, pois, assim, você terá a segurança de que está recebendo o valor que lhe é devido.

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