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Estabilidade no emprego: entenda as principais causas

estabilidade no emprego

Durante a relação de trabalho, o empregador tem o direito de demitir os seus funcionários quando entender necessário. Porém, em algumas situações, a demissão não poderá ocorrer, porque o empregado possui estabilidade provisória no emprego.

Neste artigo, falaremos sobre as principais causas para a estabilidade no emprego e também sobre a dispensa injusta do funcionário estável. Portanto, a seguir, você verá:

  1. O que é estabilidade no emprego?
  2. Principais hipóteses de estabilidade no emprego
  3. O que fazer no caso de dispensa injusta?

1. O que é estabilidade no emprego?

A estabilidade provisória no emprego protege o trabalhador da dispensa imotivada. Isto é, o empregador não poderá demitir sem justa causa o seu funcionário durante o período da estabilidade.

Percebe-se, portanto, que é possível demitir o empregado estável desde que haja justa causa para tanto.

2. Principais hipóteses de estabilidade no emprego

As hipóteses de estabilidade no emprego estão previstas na Constituição Federal, na CLT e em leis específicas. A seguir, falaremos sobre as particularidades das principais delas.

2.1. Dirigente Sindical

O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical e o seu suplente terão estabilidade no emprego desde o registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato.

Além disso, para ter direito à estabilidade, o empregado deve exercer função pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.

Por exemplo, João trabalha como professor e advogado do Bradesco. Caso ele seja eleito dirigente sindical do sindicato dos professores e, em seguida, o Bradesco o dispensar, ele NÃO poderá alegar a estabilidade, porque não há pertinência entre o trabalho realizado no Bradesco e a categoria profissional do sindicato.

Ademais, essa garantia visa proteger o cargo de dirigente sindical e não o seu ocupante. Por isso, se houver extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, não há razão para a manutenção da estabilidade.

Por fim, se o registro da candidatura for feito durante o aviso prévio, ainda que indenizado, o empregado não se tornará estável.

Demissão por justa causa do dirigente sindical

Como já dito, é possível a demissão por justa causa do empregado estável. Porém, no caso do dirigente sindical, o patrão deverá ajuizar ação ANTES de demiti-lo, para que o juiz decida se houve ou não justa causa.

Porém isso não quer dizer que o empregado deve comparecer à empresa enquanto a ação se desenvolve. Na verdade, o empregador poderá suspendê-lo desde a data da ocorrência da justa causa até a finalização do processo. Uma vez suspenso, a empresa deverá ajuizar a ação em até 30 dias.

Comunicação ao empregador

O empregador deve ser comunicado do registro da candidatura. Em regra, o próprio sindicato é o responsável pela comunicação, porém nada impede que o empregado o faça.

O prazo para comunicar é de 24h após o registro, porém, caso a comunicação seja intempestiva, ela ainda será válida se feita durante a vigência do contrato de trabalho. Logo, se a empresa mandou embora o empregado antes da comunicação do registro, não haverá estabilidade.

2.2. Gestante

A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que ela esteja em aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

Essa garantia é devida também à empregada doméstica, à aprendiz e às com contrato por prazo determinado.

Além dessas hipóteses, a jurisprudência também concede a estabilidade à empregada que deu à luz a um bebê natimorto, ou seja, que já nasceu morto.

Além disso, entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção. Por isso, para que a empregada torne-se estável, basta que ela esteja grávida, ainda que ela não saiba ou não tenha avisado o empregador.

Dessa forma, se uma empregada foi despedida e dias depois descobriu que já estava grávida à época da dispensa, ela deverá ser reintegrada.

Morte da genitora

No caso de morte da genitora, a estabilidade no emprego será devida a quem ficar com a guarda de seu filho. Percebe-se que não necessariamente será o pai da criança, mas sim quem obtiver a sua guarda.

Nesse caso, o detentor da guarda será estável em seu emprego até a criança completar 5 meses. Então, se no momento da morte da genitora, a criança já superou essa idade, aquele que ficou com a guarda não terá direito à estabilidade.

Adoção

A empregada que adotar uma criança também terá direito a estabilidade no emprego.

2.3. Membro da CIPA

Algumas empresas possuem uma comissão chamada CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que é composta por membros eleitos entre os trabalhadores e por membros indicados pelo empregador.

Dentre esses membros, apenas os eleitos (e seus suplentes) terão garantia de emprego, pois são eles que defendem os direitos dos trabalhadores e que, por isso, poderiam sofrer alguma retaliação de seu empregador.

Além disso, a estabilidade perdurará desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Por fim, a garantia de emprego não é uma vantagem pessoal, mas sim uma proteção das atividades dos membros da CIPA. Portanto, se a empresa fechou as portas e, por isso, demitiu o empregado, não há que se falar em dispensa indevida.

2.4. Empregado que sofreu acidente de trabalho

Outro empregado que terá direito à estabilidade no emprego é aquele que sofrer um acidente de trabalho. Nesse caso, o prazo da estabilidade será de 12 meses após o retorno às suas funções.

Acidente de trabalho é o acidente sofrido pelo trabalhador enquanto ele está em serviço e que gera a sua morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.

Além disso, fazem parte desse grupo, a doença ocupacional e os acidentes equiparados. Para entender o que cada um significa, leia este artigo.

Para que o empregado acidentado torne-se estável, ele deve ter gozado, anteriormente, do auxílio-doença acidentário, que é pago após o 15º dia de afastamento.

Dessa forma, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, não haverá estabilidade, já que o benefício não chegou a ser gozado. Para entender como funciona o pagamento do auxílio-doença, leia este artigo.

Porém há uma exceção a essa regra: a doença ocupacional. Nesse caso, se, após a demissão, o empregado comprovar que possui uma doença ocupacional, ele terá direito à estabilidade e, portanto, deverá ser reintegrado, ainda que nunca tenha gozado do auxílio-doença.

Por fim, esse direito é estendido aos trabalhadores cujo contrato de trabalho é por prazo determinado.

2.5. Membro da comissão de entendimento direito com o empregador

A Reforma da Previdência previu que, em empresas com mais 200 empregados, haverá uma comissão cujo objetivo é promover o entendimento entre empregados e empregador.

Os membros dessa comissão que representem os trabalhadores terão direito à estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até um 1 ano após o término do mandato.

2.6. Outras hipóteses de estabilidade no emprego

As situações listadas acima são as principais causas da estabilidade provisória no emprego, mas não são as únicas. Outras hipóteses são as seguintes:

  • Membro (titular e suplente) da Comissão de Conciliação Prévia. Apenas os que forem eleitos pelos trabalhadores para representá-los.
    • Prazo da estabilidade: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
  • Membro (titular e suplente) do Conselho Curador do FGTS. Apenas os que forem nomeados como representantes dos trabalhadores.
    • Prazo da estabilidade: desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato.
  • Membro (titular e suplente) do Conselho Nacional da Previdência Social. Apenas os que forem nomeados como representantes dos trabalhadores.
    • Prazo da estabilidade: desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato.

3. O que fazer no caso de dispensa injusta?

A empresa só poderá dispensar o empregado estável quando houver justa causa para tanto. Caso não haja, estaremos diante de uma dispensa injusta.

Caso isso ocorra, o empregado deverá ajuizar ação de reintegração no emprego para reverter a situação.

Além disso, se no curso da ação verificar-se que não é possível a reintegração, o empregador deverá pagar ao trabalhador uma indenização, que engloba os salários referentes aos meses após a demissão injusta e todos os direitos referentes a esse mesmo período.

Ou seja, se o juiz decidir que a dispensa foi injusta, haverá duas alternativas: a reintegração ou a indenização quando não for possível a primeira.

Por fim, a decisão de reintegração deve ser proferida dentro do prazo de estabilidade. Caso esse prazo já tenha finalizado, restará ao empregado apenas o pagamento da indenização.

Conclusão

A estabilidade provisória no emprego é um importante direito do trabalhador, pois assegura o seu vínculo empregatício em momentos vulneráveis da sua jornada profissional.

Porém, o desconhecimento quanto às suas regras faz com que empregados estáveis que foram demitidos não busquem a sua reintegração ou indenização. Caso você se encaixe nessa situação, entre em contato conosco. Nosso time de profissionais poderá ajudá-lo na busca pelos seus direitos.

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