Conteúdo

Você sabe o que é o Direito de Representação?

direito de representação

O Direito de Representação é um instituto do Direito Sucessório que foi criado para regular a seguinte situação: um herdeiro já é falecido no momento da sucessão, na qual teria direito a uma parcela da herança.

É o que ocorre, por exemplo, quando um filho falece antes de seu pai. Caso estivesse vivo, o filho teria direito à herança. Mas, como ele está morto, o que acontece com a parte da herança que iria para ele?

Situações como a exposta acima são comuns, por isso é tão importante conhecer as regras desse instituto, que estão previstas nos artigos 1.851 a 1.855 do Código Civil.

Portanto, para entender o que é o Direito de Representação, veremos a seguir:

  1. Divisão da herança – regras básicas
  2. O que é o Direito de Representação?
  3. Quando o Direito de Representação não é possível?

1. Divisão da herança – regras básicas

Antes de explicarmos o assunto principal deste artigo, é necessário esclarecer quais são as regras básicas da sucessão.

O Código Civil divide os herdeiros em classes e os coloca em uma ordem preferencial de sucessão. Isso quer dizer que a próxima classe de herdeiros só herdará se a primeira não existir.

As classes de herdeiros e a ordem preferencial prevista em lei é a seguinte:

  1. Descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente
  2. Ascendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente
  3. Cônjuge sobrevivente
  4. Colaterais até o quarto grau

Dessa forma, caso haja herdeiros na primeira classe (descendentes e cônjuge), a herança será transmitida apenas a eles e as classes seguintes nada receberão.

Para entender melhor as regras básicas da sucessão, eu indico a leitura deste artigo.

Uma vez que você já sabe a ordem preferencial de recebimento da herança, passemos agora para a explicação do Direito de Representação.

2. O que é o Direito de Representação?

O direito de representação é um instituto do Direito Sucessório que é aplicado quando o herdeiro já é falecido no momento da sucessão.

Imagine, por exemplo, esta situação: João, viúvo, é pai de Maria e Luiza as quais têm, cada uma, dois filhos. Se Maria falecer antes de João (filha falece antes do pai), seus filhos herdarão algo do avô quando este falecer?

Sim, eles herdarão por meio do Direito de Representação.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Então, os herdeiros legítimos podem herdar por direito próprio (regra geral) ou por direito de representação.

Este último ocorre quando há um pré-morto, isto é, quando há um herdeiro que faleceu antes do “de cujus” cuja sucessão está sendo analisada.

Na situação hipotética, Maria é pré-morta em relação a seu pai, por isso seus filhos herdarão o que ela teria direito se viva fosse, 50% do patrimônio de João.

Ou seja, os netos de João herdarão “no lugar” de sua mãe, Maria.

Sendo assim, o patrimônio de João será dividido da seguinte forma: metade para Luiza e a outra metade para os filhos de Maria que a dividirão igualmente.

Porém nem sempre será possível herdar por direito de representação, pois essa possibilidade depende da linha sucessória da qual o pré-morto fazia parte.

A seguir explicaremos o que ocorre em cada linha sucessória.

3. Quando o Direito de Representação não é possível?

  • Se o pré-morto fazia parte da linha descendente: é possível

O exemplo dado anteriormente se enquadra nesta hipótese, pois Maria, pré-morta, é descendente de João.

  • Se o pré-morto fazia parte da linha ascendentenão é possível

Por exemplo: Débora, solteira e sem descendentes, falece. Ela deixou sua mãe e seus avós paternos vivos, mas seu pai é pré-morto.

Nesse caso, todo o seu patrimônio irá para sua mãe. Caso fosse possível a representação na linha ascendente, metade do patrimônio de Débora iria para sua mãe e a outra metade iria para os avós paternos por direito de representação.

  • Se o pré-morto fazia parte da linha colateral: é possível apenas para os sobrinhos do falecido

Exemplo: Marcos, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, falece. Ele tinha dois irmãos, um pré-morto e outro vivo. O pré-morto deixou dois filhos (sobrinhos de Marcos) os quais terão direito de representação.

Diante disso, metade do patrimônio de Marcos irá para seu irmão vivo e a outra metade para seus sobrinhos que a dividirão igualmente.

Indignidade ou deserdação

As mesmas regras do direito de representação também regulam os caso de indignidade ou deserdação.

Ou seja, o herdeiro deserdado ou excluído por indignidade será considerado “morto” no momento da abertura da sucessão, conforme prevê o artigo 1.816 do Código Civil.

Este artigo trata da indignidade e é aplicado, por analogia, à deserdação.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Conclusão

O Direito de Representação regula uma situação bastante comum, que é o herdeiro já está falecido no momento da sucessão, por isso é bastante importante conhecer as suas regras.

Além disso, de forma resumida, podemos afirmar que o direito de representação confere direito sucessório àquele que, em regra, não sucederia, em razão da existência de herdeiros de grau mais próximo.

Por fim, se você estiver passando por uma situação parecida com as expostas neste artigo e não souber como ela será regulada, entre em contato conosco para te auxiliarmos.

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email
Open chat