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Aposentadoria Especial após a Reforma

A Reforma da Previdência, publicada no fim de 2019, modificou as regras da aposentadoria especial.

A mudança legislativa trouxe novos requisitos para concessão desse benefício, criou regras de transição e extinguiu a possibilidade de converter o tempo de contribuição em tempo comum.

aposentadoria especial após a reforma da previdência

Em novembro de 2019, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que modificou, de forma significativa, as regras relativas à previdência social. Essa mudança ficou conhecida como Reforma da Previdência.

A aposentadoria especial foi um dos assuntos modificados pela emenda.

A mudança legislativa trouxe novos requisitos para concessão da aposentadoria especial, criou regras de transição e extinguiu a possibilidade de converter o tempo de contribuição em tempo comum.

A seguir, explicaremos, em detalhes, todas as mudanças relativas à aposentadoria especial.

Neste artigo, você verá o seguinte:

  • O que é a Aposentadoria Especial?
  • Inclusão de idade mínima como requisito para Aposentadoria Especial
  • Mudança no cálculo do valor do benefício da Aposentaria Especial
  • Impossibilidade de converter o tempo de contribuição especial em tempo comum
  • Regras de transição para quem já era segurado da Previdência Social antes da Reforma da Previdência
  • Direito adquirido à Aposentadoria Especial
  • Quadro comparativo: Aposentaria Especial antes e depois da Reforma da Previdência
  • Conclusão

1. O que é a aposentadoria especial?

Aposentadoria especial é a aposentadoria devida ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física.

Além disso, é necessário que essa exposição seja permanente, ou seja, não basta que o empregado tenha contato com um agente nocivo uma vez ou outra, de forma eventual.

O objetivo da aposentadoria especial é compensar os danos que o trabalhador sofreu enquanto trabalhava em um local que oferecia risco a sua saúde.

Qualquer profissão pode dar direito à aposentadoria especial, desde que o trabalhador esteja exposto permanentemente a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

2. Inclusão de idade mínima como requisito para Aposentadoria Especial

Antes da reforma, não havia idade mínima para se aposentar de forma especial.

Bastava, portanto, completar o período de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da função exercida pelo trabalhador.

Atualmente, esse período mínimo de contribuição permanece, porém adiciona-se a ele o requisito da idade mínima de 55, 58 ou 60 anos de idade, a depender da atividade exercida.

Em resumo, a regra atual é a seguinte:

  1. 55 anos de idade + 15 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada aos empregados que trabalham dentro de minas subterrâneas.

  • 58 anos de idade + 20 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada aos que trabalham na mineração, mas na área externa e aos que trabalham expostos a amianto.

  • 60 anos de idade + 25 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada a todos os demais casos. Logo, se você está exposto a um agente nocivo, mas não trabalha nem na mineração e nem exposto a amianto, você se encaixa nesta regra.

3. Mudança no cálculo do valor do benefício da Aposentaria Especial

A Reforma da Previdência também modificou a maneira de calcular o valor da aposentadoria especial. Antes de 2019, este valor era calculado da seguinte forma

Primeiro: A base de cálculo era formada pelo valor médio das 80% maiores contribuições do segurado.

Retirar da conta as parcelas mais baixas evitava que estas parcelas diminuíssem o valor final do benefício.

Segundo: Sobre a base de cálculo, incidia o percentual de 100%.

Em contrapartida, após 2019, as regras que definem a base de cálculo e o percentual que incide sobre ela mudaram. Vejamos a regra atual:

Primeiro: A base de cálculo é formada pelo valor médio de TODAS as contribuições do segurado, sejam elas grandes ou pequenas.

Neste caso, até é possível excluir da soma uma ou outra contribuição de menor valor, porém, ao fazer isso, esse período não será mais considerado como tempo de contribuição. O que pode prejudicar o trabalhador. Essa possibilidade de exclusão é outra novidade trazida pela Reforma.

Segundo: Sobre a base de cálculo, incidirá o percentual de 60% + 2% por cada ano que superar 20 anos de contribuição (para homens) e 15 anos (para mulheres).

Vamos usar um exemplo para ficar mais claro: O valor médio de todas as contribuições de João é de R$ 3.000 e o seu tempo de contribuição é de 25 anos.

Nesse caso, a porcentagem de João será a seguinte: 60% + 2% x 5 (quantidade de anos que excede 20). Resolvendo essa operação, temos a seguinte porcentagem: 60% + 10% = 70%.

A porcentagem total de João é 70%. Aplicando-a sobre o valor médio de suas contribuições, o resultado é este: 70% x R$ 3.000 = R$ 2.100,00.

Então, nesse exemplo, o valor da aposentadoria especial de João será de R$ 2.100,00.

4. Impossibilidade de converter o tempo de contribuição especial em tempo comum

A reforma retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de converter o tempo de contribuição trabalhado em atividade especial em tempo de contribuição comum.

Imagine a seguinte situação: Maria era médica e exercia suas funções exposta a agentes nocivos, portanto, tinha direito à aposentadoria especial após completar o tempo de contribuição mínimo. Porém, antes de alcançar esse tempo, deixou de trabalhar em atividade especial e passou a trabalhar em uma atividade comum, que não a expunha a qualquer risco.

Nesse exemplo, Maria não poderia se aposentar de forma especial, porque não completou o período mínimo, porém poderia utilizar o tempo de contribuição referente à atividade especial para completar o tempo de contribuição para sua aposentadoria “comum”.

Segundo a regra anterior, para fazer essa conversão, considerava-se que o período especial tinha mais peso que o comum e, por isso, o seu valor era multiplicado por um determinado fator conforme tabela abaixo:   

Tempo de contribuiçãoHomemMulher
15 anos2,332
20 anos1,751,5
25 anos1,41,2

Portanto, em nosso exemplo, se considerarmos que Maria exerceu suas funções exposta a agentes nocivos durante 10 anos, esse período poderia ser convertido para comum, sendo computados 12 anos (10 x 1,2).

Contudo, a Reforma da Previdência extinguiu essa possibilidade e, por isso, hoje não é mais possível realizar a conversão.

Porém, atente-se, o trabalhador que possui períodos especiais anteriores à 12/11/2019 pode requerer sim a sua conversão. O que não é possível é a conversão de períodos pós Reforma.

5. Regras de transição para quem já era segurado da Previdência Social antes da Reforma da Previdência

Para regular a situação dos trabalhadores cuja aposentadoria já era regida pelas regras anteriores, criaram-se as regras de transição, as quais são as mesmas para homens e mulheres.

Um dos objetivos dessas regras é não prejudicar, de forma demasiada, aqueles que já estavam próximos de se aposentar.

Lembre-se que as regras de transição são aplicadas apenas àqueles que já eram segurados da Previdência Social antes da Reforma. Quem se tornou segurado após a mudança legislativa deve seguir o ordenamento atual.

Segundo as regras de transição, os trabalhadores que já eram segurados devem alcançar uma pontuação mínima para se aposentar.

Essa pontuação é o resultado da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição. Devendo sempre respeitar os períodos mínimos de contribuição de 15, 20 ou 25 anos já explicados no início do texto.

As regras de transição são as seguintes:

  • 66 pontos + 15 anos de contribuição
  • 76 pontos + 20 anos de contribuição
  • 86 pontos + 25 anos de contribuição

Quem ainda não alcançou esses valores mínimos deve continuar trabalhando até alcançá-los para conseguir se aposentar de forma especial.

Imaginemos o seguinte exemplo: Lara tem 59 anos e atuou como enfermeira durante 23 anos antes da Reforma entrar em vigor. Somando a sua idade ao seu tempo de contribuição, temos a pontuação de 82 e 23 anos de contribuição, desse modo, Lara ainda não pode se aposentar.

Ela poderá se aposentar em 2023 (mais 2 anos), quanto terá 61 anos e 25 anos de contribuição, logo, o seu total de pontos será de 86 pontos.

Para saber exatamente em qual regra de transição você se encontra, busque auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário.

6. Direito Adquirido à Aposentadoria Especial

Antes da Reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deveria apenas completar o tempo de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos, a depender da função exercida.

  • 15 anos para os que trabalhavam em minas subterrâneas.
  • 20 anos para os que trabalhavam na mineração, mas na área externa e aos que trabalhavam expostos a amianto.
  • 25 anos para os demais trabalhadores que exerciam suas funções expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física.

Como dito, a Reforma modificou os requisitos para concessão da aposentadoria especial ao incluir a idade mínima.

Porém essa mudança não alcança os empregados que já tinham direito adquirido à aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência.

E o que é direito adquirido?

De forma simples, direito adquirido é aquele direito que já é seu, pois você já preencheu os requisitos para alcançá-lo conforme a lei vigente no momento desse preenchimento.

Logo, o trabalhador que já havia alcançado o requisito (tempo de contribuição mínimo) para aposentadoria especial antes da Reforma, terá direito a ela, independentemente do pedido administrativo ter sido feito após a mudança.

O possuidor do direito adquirido não precisa se preocupar com as modificações legislativas e nem precisa correr para dar entrada no seu pedido de aposentadoria por medo de perdê-la, pois o seu benefício está assegurado.

É interessante contar com a ajuda de um especialista para analisar se a sua situação se encaixa nessa hipótese de direito adquirido.

Pois, caso se encaixe, você não precisará se submeter as regras de transição explicadas anteriormente.

7. Quadro comparativo: Aposentaria Especial antes e depois da Reforma da Previdência

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8. Conclusão

Ao analisar as mudanças decorrentes da Reforma da Previdência, conclui-se que a aposentadoria especial perdeu, parcialmente, a sua razão de existir após essa mudança legislativa.

Preencher os novos requisitos para a concessão desse benefício se tornou bastante difícil, uma vez que poucos trabalhadores conseguirão se manter em trabalhos que desgastam a sua saúde pelo tempo necessário para conseguir se aposentar de forma especial

Além disso, as atuais regras de cálculo do benefício tendem a tornar o seu valor menor do que o que era recebido pelos trabalhadores antes da reforma.

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