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Diferença entre cessão e renúncia a direitos hereditários

renúncia a direitos hereditários

Entender a diferença entre cessão e renúncia a direitos hereditários é essencial para evitar problemas durante o inventário.

O momento do inventário é um momento delicado, pois, além de envolver a morte de um ente querido, ainda traz várias regras que podem confundir os herdeiros.

Algumas dessas regras são as relacionadas à cessão e à renúncia a direitos hereditários. Esses dois institutos, apesar de parecidos, têm regras diferentes. O problema é que a similaridade entre eles leva muitas pessoas à confusão.

Portanto, para sanar essa confusão, explicaremos, a seguir, a diferença entre esses institutos. Em seguida, explicaremos um tipo específico de renúncia, bastante comum em nosso dia a dia. Assim, neste artigo, você verá:

  1. O que é a renúncia a direitos hereditários?
  2. O que é a cessão de direitos hereditários?
  3. Renúncia translativa

1. O que é a renúncia a direitos hereditários?

Na renúncia, o herdeiro renuncia à sua quota parte antes mesmo de recebê-la. Logo, não ocorrendo transferência de patrimônio, não há imposto a ser pago.

Nessa situação, a quota parte do herdeiro renunciante se mantém no monte a ser partilhado para, em seguida, ser repartida entre os demais herdeiros. Isto é, ele abre mão de sua quota em favor de todos os outros herdeiros, não sendo possível escolher um beneficiário específico.

2. O que é a cessão de direitos hereditários?

Por outro lado, na cessão de direitos, o herdeiro, primeiramente, recebe sua quota parte – há transferência de patrimônio – e, em seguida, a transmite para a pessoa que se quer beneficiar.

Aqui já podemos observar duas diferenças entre a cessão e a renúncia a direitos hereditários:

  1. Renúncia: o herdeiro não chega a receber sua quota. Cessão: o herdeiro recebe sua quota.
  2. Renúncia: o herdeiro não pode escolher um beneficiário. Cessão: é possível ceder sua quota para uma pessoa específica.

Além disso, a cessão de direitos hereditários pode ser feita de forma gratuita ou onerosa. Ou seja, o herdeiro pode vender a sua quota se quiser.

Quanto ao beneficiário, este pode ser qualquer pessoa, ainda que estranha à sucessão, desde que outro herdeiro não queira a quota cedida pagando o mesmo valor oferecido pelo terceiro.

Por fim, na cessão, há transferência de patrimônio em duas situações: no momento da transferência da quota parte para o herdeiro e no momento da cessão para a pessoa beneficiada.

Logo, incidirá imposto nesses dois momentos. Essa é outra diferença entre a cessão e a renúncia, já que nesta não há pagamento de impostos.

3. Renúncia translativa

Imagine a seguinte situação: Meu pai faleceu e deixou como herdeiros minha mãe, meus dois irmãos e eu. Quero renunciar minha quota parte em favor de minha mãe. É possível?

Essa dúvida é bastante comum e a sua solução envolve a diferença entre os institutos explicados acima.

No dia a dia, costumamos usar o verbo “renunciar” para definir o ato de abrir mão da herança em favor de outra pessoa. Porém esse uso é juridicamente errado, pois, como já vimos, não é possível a renúncia em favor de pessoa específica.

Então qual instituto regula essa situação?

Essa situação diz respeito à chamada renúncia translativa que, na verdade, não é renúncia e sim uma cessão de direitos hereditários a título gratuito.

Então, respondendo o questionamento inicial: sim, é possível a “renúncia” em favor de pessoa determinada, porém essa aparente renúncia se trata de uma cessão de direitos, logo, serão pagos dois impostos.

Em razão da dupla tributação, deve-se analisar se a renúncia translativa é realmente necessária. Ela será necessária quando, por exemplo, a pessoa a ser beneficiada não estiver na ordem de vocação hereditária (a fila para receber a herança).

Conclusão

Entender os detalhes da transferência de patrimônio evita situações desagradáveis, como, por exemplo, o pagamento de dois impostos. Por isso não deixe de consultar um advogado especializado no assunto quando estiver participando de um inventário.

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