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Inventário: entenda como funciona

inventário

O inventário é o procedimento por meio do qual os bens da pessoa falecida são agrupados e, em seguida, transferidos aos seus herdeiros.

Portanto, apenas após a sua realização, os herdeiros se tornam realmente proprietários dos bens que lhe cabem da herança.

Além disso, o inventário pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, a depender do preenchimento de alguns requisitos.

Neste artigo, falaremos sobre os principais detalhes que envolvem esse procedimento tão comum em nosso dia a dia.

A seguir, você verá:

  1. O que é o inventário?
  2. Qual o prazo para início?
  3. Quais são os tipos de inventário?
  4. Inventário negativo: quando é cabível?
  5. Qual o valor de um inventário?
    • Quem é o responsável pelo pagamento?
  6. O que fazer com as dívidas do falecido?
  7. O que é a sobrepartilha?
  8. Conclusão

1. O que é o inventário?

O inventário é o procedimento por meio do qual os bens da pessoa falecida são agrupados e, em seguida, transferidos aos seus herdeiros.

Além disso, ele pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. E, independentemente da forma escolhida, a presença de um advogado é obrigatória.

Dessa forma, a realização do inventário é indispensável para que os herdeiros se tornem efetivamente proprietários dos bens deixados.

Portanto, enquanto a partilha não ocorrer, os herdeiros não poderão dispor dos bens como bem entenderem, ainda que estejam na posse deles, uma vez que não são os seus proprietários.

2. Qual o prazo para início?

Conforme prevê a lei, o inventário tem de ocorrer dentro do prazo de 2 meses a contar do falecimento.

Caso os herdeiros descumpram esse prazo, deverão pagar uma multa no momento em que decidirem realizar o procedimento.

O valor dessa multa variará de estado para estado. Além disso, alguns estados ainda não preveem o seu valor, portanto, nesses locais não haverá cobrança.

3. Quais são os tipos de inventário?

O procedimento de inventário se subdivide em: judicial ou extrajudicial.

Quanto ao extrajudicial, ele é realizado em um Tabelionato de Notas e um dos seus diferenciais é a sua celeridade.

Esse tipo de inventário é uma ótima opção, porém não são todos que podem utilizá-lo, uma vez que a sua realização depende do preenchimento de alguns requisitos. São eles:

  • Inexistência de testamento.

É possível checar a existência de testamento neste site.

  • Concordância quanto à partilha de bens
  • Todos os participantes devem ser maiores e capazes

Logo, caso esses requisitos não sejam preenchidos, resta apenas o inventário judicial, que é a regra geral.

Ademais, de forma contrária, alguns tribunais e o STJ estão entendendo que, mesmo havendo testamento, é possível realizar o inventário extrajudicial.

Dessa maneira, basta que a abertura do testamento seja feita judicialmente. Após aberto, o inventário e a partilha podem ser feitos extrajudicialmente.

Por fim, caso você queira entender quais formas o inventário judicial pode seguir, indico a leitura deste artigo.

É possível que as partes desistam do inventário judicial para realizá-lo extrajudicialmente?

Sim, é possível!

Ou seja, as partes podem solicitar a desistência ou a suspensão, pelo prazo de 30 dias, da via judicial para realizar o procedimento extrajudicialmente.

4. Inventário negativo: quando é cabível?

O inventário negativo será feito quando não houver bens a serem partilhados.

Se não há patrimônio partilhável, qual a função desse tipo de inventário? O seu objetivo é apenas declarar, justamente, a ausência de patrimônio.

Além disso, ele não é obrigatório. Isto é, cabe aos herdeiros decidirem se o farão ou não.

Há várias razões que justificam a abertura de um inventário negativo. Uma delas, é evitar a cobrança de credores do morto, já que, com a declaração de ausência de patrimônio, não há o que ser pleiteado.

Ademais, outro exemplo é o caso do(a) viúvo(a) que deseja casar novamente e escolher livremente o seu regime de bens.

Nessa hipótese, ele mostra, por meio do inventário negativo, que não há patrimônio a ser inventariado e transferido e, portanto, a restrição do artigo 1.523, I e 1.641, I do Código Civil não se aplica.

Estes artigos impõem o regime de separação absoluta de bens para viúvos que tenham filhos do falecido e ainda não fizeram o inventário.

5. Qual o valor de um inventário?

Não há uma resposta exata para essa pergunta, uma vez que o valor irá variar conforme as seguintes questões:

  • Qual o valor total dos bens?
  • Qual o procedimento escolhido?
  • Em qual local o procedimento será realizado?

Todavia é possível discriminar alguns custos obrigatórios, são eles:

  • ITCMD: é o imposto decorrente da transmissão do patrimônio.
  • Honorários advocatícios: obrigatório, pois a atuação do advogado é indispensável.
  • Multa: caso haja atraso na abertura do procedimento.
  • Custas judiciais: se feito judicialmente
  • Emolumentos cartorários: se feito extrajudicialmente

Dessa forma, só é possível fixar um valor exato após a análise do caso concreto.

Quem é o responsável pelo pagamento?

Os responsáveis pelo pagamento das custas do inventário são aqueles que se beneficiarão dele. Ou seja, os herdeiros do falecido.

Além disso, para que nenhum herdeiro seja prejudicado, as custas devem ser divididas de forma igualitária. Porém, nada impede que um herdeiro se responsabilize pelo pagamento total.

Por fim, caso os interessados não tenham condições financeiras de arcar com os custos, eles deverão pedir judicialmente autorização para a venda de algum dos bens herdados.

Dessa maneira, o valor da venda custeará as despesas.

Uma outra forma de reduzir o valor que será gasto é pedir ao juiz a concessão da gratuidade de justiça quando o procedimento é realizado judicialmente.

Caso o pedido seja deferido, a cobrança das custas processuais será suspensa. Perceba que a cobrança não será excluída, ela apenas será feita em momento posterior.

Essa possibilidade também existe no inventário extrajudicial.

6. O que fazer com as dívidas do falecido?

O inventário, além de reunir os bens deixados pelo morto, também listará as dívidas deixadas por ele.

Durante o procedimento, ocorrerá a quitação dessas dívidas com o patrimônio deixado. Após a extinção do débito, os herdeiros partilharão o restante do patrimônio, se houver.

Em outras palavras, o patrimônio do falecido responde pelos débitos deixados por ele.

Portanto, se o valor do débito for igual ao valor do patrimônio, os herdeiros não receberão bem algum, uma vez que toda a herança servirá para quitar a dívida.

E se o valor da dívida superar o valor do patrimônio?

Nessa situação, o valor da dívida que superar o patrimônio não será pago. Em hipótese alguma, os herdeiros serão responsabilizados pelo pagamento de uma dívida que não lhes pertence.

7. O que é a sobrepartilha?

A sobrepartilha ocorre quando algum herdeiro ou algum bem fica fora da partilha.

Portanto, para corrigir a divisão dos bens, realiza-se uma nova partilha. Dessa vez, incluindo na conta o bem ou o herdeiro faltante.

Além disso, a sobrepartilha pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Esta última forma é possível ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.

Porém para ser feita de forma extrajudicial, ela deve seguir as mesmas regras do inventário:

  • Herdeiros maiores e capazes.
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha.
  • Inexistência de testamento.

Por fim, não confunda esse instrumento com a emenda ou correção da partilha.

Essa hipótese ocorre quando há um erro material na partilha que precisa ser corrigido. Por exemplo, um nome escrito errado, um registro imobiliário com o número incorreto.

8. Conclusão

O inventário compreende vários detalhes, além de contar com toda a carga emocional que envolve um falecimento.

Por essa razão, a presença de um advogado de confiança e que seja especializado no assunto é indispensável.

Caso você esteja passando por esse procedimento, entre em contato conosco! Nosso escritório conta com profissionais capacitados, que poderão te auxiliar.

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