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Aposentadoria Especial: Guia Completo

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Aposentadoria especial é devida ao empregado que trabalha, permanentemente, exposto a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física.

O seu objetivo é compensar os danos que o empregado sofreu enquanto trabalhava em um local que oferecia risco a sua saúde.

Neste artigo, conversaremos sobre os requisitos para a sua concessão.

Dessa forma, você verá, a seguir, os seguintes tópicos:

  1. O que é a Aposentadoria Especial?
  2. Requisitos
  3. Documentação necessária
  4. E se não for possível obter o PPP?
  5. Quais são os agentes nocivos que dão direito à aposentadoria?
  6. Algumas profissões que já tem garantida a aposentadoria especial
  7. Como calcular o valor do benefício?
  8. A existência de EPI impossibilita o recebimento da aposentadoria especial?
  9. Quem recebe o benefício da aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
  10. Regras de transição após Reforma da Previdência
  11. Direito adquirido à aposentadoria especial
  12. Impossibilidade de converter o tempo de contribuição especial em comum

1. O que é a Aposentadoria Especial?

Aposentadoria especial é a aposentadoria devida ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física.

Além disso, é necessário que essa exposição seja permanente. Ou seja, não basta que o empregado tenha contato com um agente nocivo uma vez ou outra, de forma eventual.

O objetivo da aposentadoria especial é compensar os danos que o trabalhador sofreu enquanto trabalhava em um local que oferecia risco a sua saúde.

Qualquer profissão pode dar direito à aposentadoria especial, desde que o trabalhador esteja exposto permanentemente a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

Por fim, para ter direito a essa aposentadoria, deve-se preencher os seguintes requisitos:

2. Requisitos

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário atingir a idade mínima e o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos. Os valores mínimos são os seguintes:

  • 55 anos de idade + 15 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada aos empregados que trabalham dentro de minas subterrâneas.

  • 58 anos de idade + 20 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada aos que trabalham na mineração, mas na área externa e aos que trabalham expostos a amianto.

  • 60 anos de idade + 25 anos trabalhando em condições que prejudiquem a saúde.

Essa regra é aplicada a todos os demais casos. Logo, se você está exposto a um agente nocivo, mas não trabalha nem na mineração e nem exposto a amianto, você se encaixa nesta regra.

Mudanças pós reforma da previdência: Antes da reforma, não havia idade mínima para se aposentar de forma especial. Bastava, portanto, completar o período de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da função exercida pelo trabalhador

3. Documentação necessária

A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação da idade mínima e do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.

Em primeiro lugar, a idade mínima é fácil de ser comprovada. Basta apresentar o documento de identificação.

Por outro lado, para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, é necessário obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário, também chamado de PPP.

Este documento é feito por um médico do trabalho ou por um engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.

Além disso, ambos os documentos, PPP e LTCAT, descreverão as condições de salubridade do local de trabalho e também apontarão os efeitos da exposição a agentes nocivos.

O PPP deve ser fornecido pela empresa contratante. Caso ela não o forneça ou o forneça com incorreções, é possível ajuizar uma reclamação trabalhista para obter essa documentação.

Por fim, deve-se apresentar também a Carteira de Trabalho.

4. E se não for possível obter o PPP?

O ideal é que o trabalhar tenha o seu PPP, uma vez que ele é o principal documento para comprovar a exposição a agentes nocivos.

Porém, algumas vezes, não é possível obter esse documento, seja porque a empresa faliu e os sócios sumiram ou porque ela se recusa a oferecer.

Resta ao empregado, portanto, buscar outros meios para comprovar a insalubridade do seu local de trabalho. Nesse cenário, é possível utilizar:

  • A comprovação do recebimento de adicional de insalubridade.

Essa comprovação pode servir como prova, porque ela demonstra que a empresa sabia da situação de risco do local de trabalho e, por isso, pagava o adicional de insalubridade.

  • Perícia judicial

Ademais, em uma ação trabalhista, é possível pedir que o juiz realize uma perícia judicial no local de trabalho para verificar a existência de agentes nocivos.

Porém, só será possível realizá-la nos casos em que o ambiente de trabalho não sofreu mudança alguma entre a época em que o trabalhador exercia suas funções e o momento da perícia.

Por exemplo, se o galpão onde você trabalhou sofreu uma reforma que o tornou mais salubre, não faz sentido realizar a perícia, pois o local não é mais o mesmo.

Por fim. outra hipótese de perícia judicial é a perícia por similaridade. Ela será cabível, quando a empresa na qual o trabalhador exercia as suas funções não existe mais.

Como o próprio nome sugere, essa perícia é realizada em um local similar ao local em que o empregado trabalhava. Dessa forma, é necessário que o estabelecimento similar seja do mesmo ramo e nele seja exercida a mesma função.

5. Quais são os agentes nocivos que dão direito à aposentadoria?

Você já entendeu que só tem direito à aposentadoria especial quem trabalha, de forma permanente, exposto a um agente nocivo a sua saúde ou integridade física.

Mas quais são esses agentes?

Eles estão previstos na Norma Regulamentadora 15 e eles se dividem em: biológicos, químicos, físicos.

  • Biológicos: vírus; bactérias; lixo urbano; esgotos; entre outros.
  • Químicos: benzeno; iodo; cromo; entre outros.
  • Físicos: eletricidade; ruído acima do permitido; calor excessivo; raio x; entre outros.

6. Algumas profissões que já têm garantida a aposentadoria especial

Como dito, qualquer profissional, independentemente da sua função, pode ter direito à aposentadoria especial, desde que comprove que trabalha exposto a agentes nocivos.

Mas, até 1995, a lei previa quais profissões tinham direito a aposentadoria especial.

Até essa data, a insalubridade era presumida para essas profissões, isto é, o trabalhador não precisava provar a presença de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.

Essa regra não existe mais, porém as pessoas que trabalharam nessas profissões até 1995 têm assegurado o seu direito à aposentadoria especial.

Algumas dessas profissões são: médico, dentista, telefonista, aeronautas, bombeiros e motoristas de ônibus.

7. Como calcular o valor do benefício?

Para encontrar o valor do benefício, deve-se, em primeiro lugar, determinar a base de cálculo.

A base de cálculo é a valor médio de todas as contribuições do trabalhador. É possível excluir alguma contribuição, porém, ao fazer isso, o período excluído não será contado como tempo de contribuição.

Em seguida, deve-se aplicar, sobre essa base de cálculo, uma porcentagem de 60% + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (para os homens) e 15 anos (para as mulheres).

Vamos usar um exemplo para ficar mais claro: A base de cálculo de João é de R$ 3.000 e o seu tempo de contribuição é de 25 anos.

Nesse caso, a porcentagem de João será a seguinte: 60% + 2% x 5 (quantidade de anos que excede 20). Resolvendo essa operação, temos a seguinte porcentagem: 60% + 10% = 70%.

Logo, a porcentagem total de João é 70%. Aplicando-a sobre o valor médio de suas contribuições, o resultado é este: 70% x R$ 3.000 = R$ 2.100,00.

Então, nesse exemplo, o valor da aposentadoria especial de João será de R$ 2.100,00.

Mudanças pós Reforma da Previdência: A Reforma da Previdência modificou a maneira de calcular o valor da aposentadoria especial. Antes de 2019, este valor era calculado da seguinte forma: a base de cálculo era formada pelo valor médio das 80% maiores contribuições do segurado (e não de todas), e o percentual incidente era de 100%.

8. A existência de EPI impossibilita o recebimento da aposentadoria especial?

EPI é o equipamento de proteção individual. Ele é fornecido pelo empregador aos seus empregados quando, no ambiente de trabalho, há algum agente que possa causar danos à saúde dos trabalhadores.

Então, se o objetivo do EPI é proteger o trabalhador de agentes nocivos, o seu uso retira o direito à aposentadoria especial?

Depende!

No caso do ruído, não retira, pois não há prova de que exista EPI eficaz contra esse agente nocivo.

Por outro lado, tratando-se de qualquer outro agente nocivo, a existência de EPI eficaz impede a concessão da aposentadoria especial. Esse entendimento já foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Para definir se o EPI é realmente eficaz e, portanto, impede a concessão da aposentadoria especial, deve-se analisar caso a caso.

9. Quem recebe o benefício da aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

Depende!

O trabalhador que começou a receber o benefício da aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade que o sujeite a agentes nocivos.

Por isso, caso ele continue trabalhando nessas circunstâncias, sua aposentadoria será suspensa.

Em contrapartida, será possível manter o recebimento da aposentadoria especial se a nova atividade não o expuser a agentes nocivos à saúde.

10. Regras de transição após Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças para a aposentadoria especial.

Além disso. para regular a situação dos trabalhadores cuja aposentadoria já era regida pelas regras anteriores, criaram-se as regras de transição, as quais são as mesmas para homens e mulheres.

Segundo essas regras, os trabalhadores que já eram segurados devem alcançar uma pontuação mínima para se aposentar.

Essa pontuação é o resultado da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, devendo sempre respeitar os períodos mínimos de contribuição de 15, 20 ou 25 anos.

Dessa forma, as regras de transição são as seguintes:

  • 66 pontos + 15 anos de contribuição
  • 76 pontos + 20 anos de contribuição
  • 86 pontos + 25 anos de contribuição

Sendo assim, quem ainda não alcançou esses valores mínimos deve continuar trabalhando até alcançá-los para conseguir se aposentar de forma especial.

Imaginemos o seguinte exemplo: Lara tem 59 anos e atuou como enfermeira durante 23 anos antes da Reforma entrar em vigor. Somando a sua idade ao seu tempo de contribuição, temos a pontuação de 82 e 23 anos de contribuição, desse modo, Lara ainda não pode se aposentar.

Ela poderá se aposentar em 2023 (mais 2 anos), quanto terá 61 anos e 25 anos de contribuição, logo, o seu total de pontos será de 86 pontos.

Em conclusão, para saber exatamente em qual regra de transição você se encontra, busque auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário.

11. Direito adquirido à aposentadoria especial

Antes da Reforma da Previdência, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deveria apenas completar o tempo de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos, a depender da função exercida.

  • 15 anos para os que trabalhavam em minas subterrâneas.
  • 20 anos para os que trabalhavam na mineração, mas na área externa e aos que trabalhavam expostos a amianto.
  • 25 anos para os demais trabalhadores que exerciam suas funções expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física.

Como dito, a Reforma modificou os requisitos para concessão da aposentadoria especial ao incluir a idade mínima. Porém essa mudança não alcança os empregados que já tinham direito adquirido à aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência.

Mas o que é direito adquirido?

De forma simples, direito adquirido é aquele direito que já é seu, pois você já preencheu os requisitos para alcançá-lo conforme a lei vigente no momento desse preenchimento.

Logo, o trabalhador que já havia alcançado o requisito (tempo de contribuição mínimo) para aposentadoria especial antes da Reforma, terá direito a ela, independentemente do pedido administrativo ter sido feito após a mudança.

O possuidor do direito adquirido não precisa se preocupar com as modificações legislativas e nem precisa correr para dar entrada no seu pedido de aposentadoria por medo de perdê-la, pois o seu benefício está assegurado.

Além disso, é interessante contar com a ajuda de um especialista para analisar se a sua situação se encaixa nessa hipótese de direito adquirido. Pois, caso se encaixe, você não precisará se submeter as regras de transição explicadas anteriormente.

12. Impossibilidade de converter o tempo de contribuição especial em tempo comum

A reforma retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de converter o tempo de contribuição trabalhado em atividade especial em tempo de contribuição comum.

Imagine a seguinte situação: Maria era médica e exercia suas funções exposta a agentes nocivos, portanto, tinha direito à aposentadoria especial após completar o tempo de contribuição mínimo. Porém, antes de alcançar esse tempo, deixou de trabalhar em atividade especial e passou a trabalhar em uma atividade comum, que não a expunha a qualquer risco.

Nesse exemplo, Maria não poderia se aposentar de forma especial, porque não completou o período mínimo, porém poderia utilizar o tempo de contribuição referente à atividade especial para completar o tempo de contribuição para sua aposentadoria “comum”.

Segundo a regra anterior, para fazer essa conversão, considerava-se que o período especial tinha mais peso que o comum e, por isso, o seu valor era multiplicado por um determinado fator conforme tabela abaixo:   

Tempo de contribuiçãoHomemMulher
15 anos2,332
20 anos1,751,5
25 anos1,41,2

Dessa forma, em nosso exemplo, se considerarmos que Maria exerceu suas funções exposta a agentes nocivos durante 10 anos, esse período poderia ser convertido para comum, sendo computados 12 anos (10 x 1,2).

Contudo, a Reforma da Previdência extinguiu essa possibilidade e, por isso, hoje não é mais possível realizar a conversão.

Porém, atente-se, o trabalhador que possui períodos especiais anteriores à 12/11/2019 pode requerer sim a sua conversão. O que não é possível é a conversão de períodos pós Reforma.

Conclusão

Neste artigo, explicamos, em detalhes, as regras da aposentadoria especial e quais mudanças ela sofreu após a Reforma da Previdência.

Caso ainda haja alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco para analisarmos a sua situação.

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