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Acidente de Trabalho: Guia Completo

acidente de trabalho

Acidente de trabalho é aquele sofrido pelo trabalhador enquanto ele está a serviço de seu empregador.

Acidentes relacionados ao trabalho acontecem com frequência, porém, apesar de ser um evento comum, muitos trabalhadores não sabem o que fazer quando sofrem um acidente enquanto estão trabalhando.

Além disso, algumas empresas também desconhecem as suas obrigações em situações como essa.

Por isso, neste artigo abordaremos tudo que ambas as partes – empregado e empregador – devem saber sobre o acidente de trabalho.

Neste artigo, você verá:

  1. O que é acidente de trabalho?
  2. Quais são os tipos de acidente de trabalho?
    • Acidente típico – art. 19, Lei. 8.213/91
    • Doença ocupacional – art. 20, Lei. 8.213/91
    • Acidentes equiparados – art. 21, Lei. 8.213/91
  3. O que não é considerado acidente do trabalho?
  4. Quais são as obrigações do empregador?
    • Comunicação do acidente – CAT
  5. Quais são os direitos do trabalhador?
  6. Acidente de trabalho e COVID-19: como proceder?
  7. Conclusão

1. O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é qualquer acidente sofrido pelo trabalhador enquanto ele está a serviço do seu empregador.

Além disso, esse acidente deve provocar uma lesão corporal ou uma perturbação funcional que gere a morte do empregado ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.

Portanto, para caracterizar acidente de trabalho é necessário, primeiramente, preencher os seguintes requisitos:

  • O acidente está relacionado ao trabalho.
  • O acidente causou uma lesão corporal ou uma perturbação funcional que gere a morte do empregado ou a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho.

2. Quais são os tipos de acidente de trabalho?

O gênero acidente de trabalho divide-se em três espécies: o acidente típico o qual já explicamos acima, a doença ocupacional e os acidentes equiparados.

Essa divisão é apenas didática, pois, no fim das contas, todas as espécies são acidentes relacionados à função exercida pelo empregado.

Acidente típico – art. 19, Lei. 8.213/91

O acidente típico é qualquer acidente sofrido pelo trabalhador enquanto ele está a serviço do seu empregador.

Além disso, esse acidente deve provocar uma lesão corporal ou uma perturbação funcional que gere a morte do empregado ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.

Doença ocupacional – art. 20, Lei. 8.213/91

Doença ocupacional é a doença decorrente da função exercida pelo trabalhador.

Ela se subdivide em duas espécies: doença profissional e doença do trabalho.

  • Doença profissional: é desencadeada pelo exercício de uma atividade específica relacionada à função do trabalhador.

Em outras palavras, a doença profissional é típica da profissão. Por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER) é uma doença típica da profissão de digitador.

  • Doença do trabalho: não é relacionada à atividade exercida, mas sim às condições especiais do ambiente de trabalho.

Por exemplo, o trabalhador que fica surdo em razão da exposição excessiva a barulho em seu ambiente de trabalho. Nesse caso, a surdez é uma doença do trabalho.

Então, de forma resumida, a diferença entre as espécies de doença ocupacional é a seguinte:

  • Doença profissional: relacionada à atividade exercida.
  • Doença do trabalho: relacionada ao ambiente no qual o trabalho é prestado.

Acidentes equiparados – art. 21, Lei. 8.213/91

Com o objetivo de proteger o trabalhador, a lei prevê hipóteses de acidente por equiparação, nos quais, outros eventos colaboraram para o acidente, não só a realização do trabalho.

O rol de acidentes equiparados é apenas exemplificativo, ou seja, outras situações podem ser incluídas.

Além disso, o acidente equiparado também deve gerar morte ou incapacidade, assim como o acidente de trabalho típico.

As hipóteses de acidentes por equiparação estão previstas no art. 21 da Lei 8.213/91. Dentre eles, podemos citar:

  • O acidente sofrido no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo de um companheiro de trabalho.
  • O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

3. O que não é considerado acidente de trabalho?

Ao tratar do assunto acidente de trabalho, a lei buscou proteger o empregado em diversas situações. Por outro lado, ela também definiu situações que não serão consideradas acidentes de trabalho, são elas:

  • Doenças degenerativas
  • Doenças inerentes a grupo etário.

Esses dois tipos de doença não se encaixam em acidente de trabalho, pois elas estão relacionados à fatores alheios ao trabalho.

A primeira está relacionada à condição de saúde ou genética que nada tem a ver com as funções exercidas. Da mesma forma, a segunda também está relacionada a um fato externo que é a idade do trabalhador.

Por exemplo, um idoso que começa a perder sua visão em razão do avançar da idade não pode culpar o seu emprego por isso.

  • Doença que decorre do trabalho, mas não gera incapacidade laborativa.
  • Doença endêmica (por exemplo: malária, febre amarela).

Quanto às doenças endêmicas, elas serão, excepcionalmente, consideradas acidente de trabalho se ficar comprovado que o segurado foi acometido por ela em razão do exercício do trabalho.

Por exemplo, se o trabalhador reside em um local em que, comumente, a malária não é controlada, a chance de ele contrair a doença é alta. Nessa situação, não foi o exercício do seu trabalho que o colocou em contato com a doença.

Por outro lado, se o trabalhador viaja a trabalho para uma cidade com surto de febre amarela, o seu trabalho é o motivo do contato com a doença.

4. Quais são as obrigações do empregador?

Quando se trata de acidente de trabalho, as obrigações do empregador englobam atitudes anteriores ao acidente e posteriores a ele.

Em primeiro lugar, de maneira preventiva, a empresa deve zelar pela proteção do trabalhador, o que inclui:

  • Cumprir as normas sobre segurança e medicina do trabalho.
  • Informar o seu pessoal sobre as medidas necessárias para evitar acidentes.
  • Oferecer os equipamentos de proteção individual.

Em contrapartida, depois do acontecimento do acidente, a empresa deve primeiro prestar os primeiros socorros para evitar o agravamento do dano.

Posteriormente, ela deve comunicar o acidente ao INSS por meio da CAT (comunicação de acidente de trabalho), que é uma comunicação indispensável conforme veremos a seguir.

Comunicação do acidente – CAT

A emissão da CAT é indispensável, pois, por meio desse documento, o trabalhador conseguirá provar que o acidente de trabalho realmente aconteceu.

Além disso, após a sua emissão, o acidentado poderá requerer, junto ao INSS, os benefícios cabíveis, que podem ser: auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente.

  • Qual o prazo para emissão da CAT?

O empregador deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

No caso de doença ocupacional, considera-se como dia do acidente o que ocorrer primeiro:

  • Data de início da incapacidade.
  • Data da segregação compulsória.
  • Dia do diagnóstico.

Além disso, em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente.

Se a empresa descumprir esses prazos, ela terá de pagar multa.

  • Mas e se o empregador não emitir a CAT?

Nesse caso, é possível a emissão de CAT substitutiva feita pelo próprio segurado, por seu dependente, entidade sindical, médico ou autoridade pública.

Nessa hipótese, os prazos previstos acima não são aplicados.

Além disso, a emissão da CAT substitutiva não exime o pagamento de multa pelo empregador.

5. Quais são os direitos do trabalhador?

Aquele que sofreu acidente de trabalho terá direito aos seguintes benefícios:

  • Afastamento remunerado

Quando o empregado tiver de se afastar de seu serviço para se recuperar do acidente, ele continuará recebendo remuneração.

Nos primeiros 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é do empregador. A partir do 16º dia, a responsabilidade passa para o INSS.

Portanto, superado o prazo de 15 dias, o empregado deverá pedir ao INSS a concessão do auxílio-doença acidentário, que será pago enquanto o afastamento for necessário.

Para entender melhor como funciona a concessão desse benefício, leia este artigo.

  • Estabilidade no emprego

Após a cessão do auxílio-doença acidentário, o empregado não poderá ser dispensado de seu trabalho pelo prazo de 12 meses.

Perceba que, para ter direito à estabilidade, o empregado deve gozar primeiro do auxílio-doença acidentário.

Dessa forma, caso o tempo de afastamento seja inferior a 15 dias, não haverá estabilidade, já que o benefício não chegou a ser gozado.

Além disso, o benefício da estabilidade é estendido aos empregados cujo contrato de trabalho é por tempo determinado.

  • Indenização em caso de culpa do empregador

Havendo culpa do empregador no acidente, o trabalhador poderá exigir daquele indenização.

Essa indenização pode decorrer de danos materiais (perdas econômicas provocadas pelo acidente) ou de danos morais ou estéticos.

  • Manutenção do recolhimento do FGTS

Enquanto o trabalhador estiver afastado de seu emprego, o empregador deverá manter o recolhimento de seu FGTS.

6. Acidente de trabalho e COVID-19

É possível que o contágio de Covid-19 seja considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente de trabalho.

Para isso, basta que seja provado o nexo de causalidade entre o exercício da profissão e o contágio da doença.

Além disso, a doença deve gerar a morte ou a incapacidade, permanente ou temporária, para o trabalho.

Portanto, as regras para a Covid-19 são as mesmas para qualquer outra doença adquirida enquanto o trabalhador está a serviço de seu empregado.

7. Conclusão

Acidentes relacionados ao trabalho acontecem com frequência. Porém, apesar de ser um evento comum, ainda há muitas dúvidas sobre o assunto.

Esperamos que, após a leitura deste artigo, não haja mais dúvidas sobre o assunto.

Além disso, caso você esteja passando por um momento como esse, busque um profissional capacitado para te ajudar a requerer seu benefício.

Nosso escritório conta com advogados especialistas no assunto que poderão te auxiliar. Entre em contato conosco que teremos prazer em te atender.

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