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Aposentadoria da pessoa com deficiência

aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência.

Além disso, a Constituição Federal prevê que as regras para esse tipo de aposentadoria devem ser diferentes da aposentadoria comum. Por isso criou-se a Lei Complementar 142/2013 que regulamenta a aposentadoria desse grupo.

Portanto, neste artigo, explicaremos todas as regras que envolvem a aposentadoria da pessoa com deficiência. Dessa forma, você verá:

  1. O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
  2. Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
  3. Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
  4. Conversão do tempo de contribuição especial
  5. Possibilidade de conversão do tempo de contribuição
  6. Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
  7. Mudanças após Reforma da Previdência

1. O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência. Além disso, essa deficiência pode ser de 3 graus: leve, moderada e grave.

A definição de pessoa com deficiência está prevista no artigo 2º da Lei Complementar 142/2013. Segundo esse artigo:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por fim, ela tem duas espécies: por idade e por tempo de contribuição.

2. Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria por idade

O segurado com deficiência que queira aposentar-se por idade deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Idade mínima: 60 anos se homem; 55 anos se mulher.
  • Tempo de contribuição mínimo: 15 anos.
  • Comprovação da existência da deficiência (qualquer grau) durante o período de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Por outro lado, o segurado também poderá aposentar-se por tempo de contribuição. Nesse caso, o grau da deficiência deverá ser analisado, pois é com base nele que será definido o tempo mínimo de contribuição.

Além disso, o único requisito será o cumprimento desse tempo mínimo. Ou seja, não há idade mínima.

Assim sendo, se a deficiência é de grau:

  • Grave: 25 anos de contribuição se homem; 20 anos de contribuição se mulher.
  • Médio: 29 anos de contribuição se homem; 24 anos de contribuição se mulher.
  • Leve: 33 anos se homem; 28 anos se mulher.

Por fim, quem definirá o grau da deficiência é o perito do INSS. Além disso, ele também analisará se o segurado trabalhou na condição de deficiente durante todo o período de contribuição.

Durante a análise, ele fará perguntas ao segurado para entender qual o grau de sua deficiência e se esse grau variou com o passar dos anos. Ademais, verificará a documentação médica que comprova a deficiência.

Por isso, no momento do pedido da aposentadoria, o segurado deve levar toda a documentação que prove que ele exerceu seu trabalho na condição de pessoa com deficiência.

Ele pode levar, por exemplo, a sua carteira de trabalho, laudos médicos, concessão do auxílio-doença, exames médicos, contrato de trabalho, dentre outros.

3. Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

O valor do benefício irá variar conforme a aposentadoria escolhida, se por idade ou por tempo de contribuição.

Logo, se o segurado optar por se aposentar por idade, o cálculo do valor será o seguinte:

  • A base de cálculo corresponde ao valor médio de TODAS as contribuições do segurado.
  • Sobre essa base de cálculo, incide o percentual de 70% + 1% a cada 12 contribuições (ou seja, a cada ano de trabalho), limitado à 100%.

Além disso, o fato previdenciário é facultativo. Isto é, ele será aplicado apenas para aumentar o valor da aposentadoria.

Por outro lado, se ele optar por se aposentar por tempo de contribuição, a base de cálculo será a mesma, mas o percentual será fixo de 100%.

Ademais, o fato previdenciário também será aplicado apenas para elevar o valor do benefício.

Atenção! Essa forma de cálculo é uma novidade trazida pela Reforma da Previdência. Antes dela, a base de cálculo correspondia ao valor médio das 80% maiores contribuições do segurado. Portanto, quem preencheu os requisitos para se aposentar como pessoa com deficiência antes da Reforma utilizará a forma de cálculo anterior.

4. Conversão do tempo de contribuição especial

O tempo de contribuição da aposentadoria especial é menor do que o tempo das outras aposentadorias. Isso ocorre, porque aquela aposentadoria buscar proteger a saúde do trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes que prejudicam a sua saúde.

Portanto, percebe-se que ambas as aposentadorias, especial e da pessoa com deficiência, tem um tempo de contribuição reduzido.

Porém a redução do tempo de contribuição da aposentadoria especial não pode ser cumulado com a redução trazida pela aposentadoria da pessoa com deficiência.

Ou seja, caso a pessoa com deficiência exerça suas funções em um local que prejudique a sua saúde, ela deverá escolher entre se aposentar de forma especial ou se aposentar como pessoa com deficiência.

Por fim, se optar pela segunda opção, o tempo de atividade especial será convertido para tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Nessa conversão, o tempo de atividade especial valerá mais.

Para realizar a conversão, utiliza-se os índices indicados abaixo.

Tabela de conversão

Para mulher:

 TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20P/ 24  Para 25 Para 28
De 15 anos11,331,61,671,87
De 20 anos0,7511,21,251,4
De 24 anos0,630,8311,041,17
De 25 anos0,60,80,9611,12
De 28 anos0,540,710,860,891
15 anos: atividade especial de alto risco; 20 anos: atividade especial de médico risco e deficiência de grau grave; 24 anos: deficiência de grau médio; 25 anos: atividade especial de baixo risco; 28 anos: deficiência de grau leve.

Para homem:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15Para 20P/ 25  Para 29 Para 33
De 15 anos11,331,671,932,2
De 20 anos0,7511,251,451,65
De 25 anos0,60,811,161,32
De 29 anos0,520,690,8611,14
De 33 anos0,450,610,760,881
15 anos: atividade especial de alto risco; 20 anos: atividade especial de médico risco; 25 anos: atividade especial de baixo risco e deficiência de grau grave; 29 anos: deficiência de grau médio; 33 anos: deficiência de grau leve.

Mas atenção! O contrário não é possível. Isto é, não é possível converter o tempo de aposentadoria da pessoa com deficiência em tempo especial.

5. Possibilidade de conversão do tempo de contribuição

Para que qualquer das aposentadorias da pessoa com deficiência seja concedida, o segurado deve comprovar que trabalhou na condição de pessoa com deficiência durante o tempo de contribuição mínimo.

Portanto, se, durante algum período de contribuição, ele não portava a deficiência, esse período não será considerado para concessão dessa aposentadoria.

Mas isso não quer dizer que o segurado perderá esse tempo de contribuição comum. Pelo contrário, esse tempo comum poderá ser convertido em tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência.

Além disso, também ocorrerá a conversão de tempo quando houver a mudança no grau da deficiência.

Por exemplo, João tinha deficiência de grau leve, mas, depois de alguns de trabalho, ela piorou e o seu grau passou para grave. Neste caso, será necessário converter o período de grau leve para grau grave.

Os multiplicadores para conversão são os expostos a seguir.

Tabela de conversão

Necessário esclarecer que, para criar a tabela seguinte, considerou-se os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição existentes antes da Reforma. Isto é, 35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher.

Para mulher:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
 Para 20 Para 24P/ 28 Para 30
De 20 anos11,21,41,5
De 24 anos0,8311,171,25
De 28 anos0,710,8611,07
De 30 anos0,670,80,931
20 anos: deficiência de grau grave; 24 anos: deficiência de grau médio; 28 anos: deficiência de grau leve; 30 anos: tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para homem:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES   
 Para 25Para 29P/ 33Para 35
De 25 anos11,161,321,4
De 29 anos0,8611,141,21
De 33 anos0,760,8811,06
De 35 anos0,710,830,941
25 anos: deficiência de grau grave; 29 anos: deficiência de grau médio; 33 anos: deficiência de grau leve; 35 anos: tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Então, resumindo, é possível converter:

  • Tempo especial >> tempo de pessoa com deficiência.
  • Tempo comum >> tempo de pessoa com deficiência.
  • Quando há variação do grau da deficiência ao longo dos anos de trabalho.

6. Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria por invalidez pode receber um acréscimo de 25% em seu valor quando o aposentado depender, de forma permanente, da ajuda de um terceiro para realizar suas atividades diárias. Por exemplo, uma pessoa cuja doença ou lesão a deixou acamada.

Da mesma maneira, ocorre com a aposentadoria da pessoa com deficiência. Logo, quem se aposenta dessa forma poderá requerer o acréscimo de 25% quando não tiver capacidade de realizar sozinha suas atividades do dia a dia.

Mas é necessário esclarecer que essa possibilidade não está prevista em lei, na verdade, é apenas uma construção da jurisprudência.

Entretanto, a tendência nos Tribunais é que esse aumento seja concedido.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018. A época, ficou definido que qualquer aposentado que dependa, de forma permanente, de um terceiro teria direito ao acréscimo, independentemente do tipo de aposentadoria.

Além disso, atualmente o assunto está em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema de Repercussão Geral 1.095. Portanto, devemos aguardar esse julgamento para saber se o acréscimo será estendido a todas as aposentadorias.

7. Mudanças após a Reforma da Previdência

Por fim, a aposentadoria da pessoa com deficiência teve apenas uma mudança após a Reforma, que diz respeito ao cálculo do valor do benefício.

Dessa forma, antes de 2019, a base cálculo correspondia à média das 80% maiores contribuições do segurado. Em contrapartida, hoje essa mesma base corresponde à média de TODAS as contribuições do segurado.

É uma mudança simples, mas que pode afetar muito o valor final do benefício, pois, ao considerar todas as contribuições, a tendência é que o valor médio diminua.

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência, a princípio, parece simples já que segue as regras da aposentadoria comum.

Mas há vários detalhes que não podem passar despercebidos no momento de analisar o cabimento dessa aposentadoria. Por exemplo, a comprovação adequada da deficiência, a verificação do seu grau e a possibilidade de conversão de tempo comum ou especial.

Portanto, caso você esteja pensando em requerer essa aposentadoria, é indicado contar com o auxílio de um profissional especializado no assunto. Aqui no escritório contamos com advogados capacitados para te atender e requerer o seu benefício da forma correta.

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